1. Descanso obrigatório
De acordo com o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
2. Saída do posto de trabalho
Funcionários proibidos de saírem de seus postos de trabalho no intervalo do almoço devem receber essa hora como hora extra 100% conforme CCT da categoria bombeiro civil do estado de São Paulo. Pois o horário concedido para descanso e reposição de energia não esta sendo cumprido conforme o art 71 da CLT ,ficando o funcionário a disposição da empresa .
3. Vale Refeição ( VR )
A legislação brasileira não contempla a obrigatoriedade de fornecimento de valores para custeio das refeições. "Entretanto, se a empresa começar a concedê-los, não poderá acabar mais com o benefício, visto que se tornaria uma alteração do contrato prejudicial ao funcionário", é preciso também estar atento ao que prevê convenções e acordos coletivos sobre a concessão de alimentação.
A CCT da categoria bombeiro civil do estado de São Paulo obriga a empresa a pagar o vale refeição por dia trabalhado ( * verificar valor na CCT do ano vigente ), salvo se a empresa fornecer alimentação no local (nesse caso a empresa não fica obrigada a pagar o VR , independente que o funcionário não queira se alimentar no refeitório da empresa).